CAPÍTULO II - Dos Sócios
Art.º 5º
Associados
1. Podem ser associados todas as pessoas ou entidades, nacionais ou estrangeiras.
2. Os associados podem ser:
-Efectivos
-Honorários
-Beneméritos
Art.º 6º
Associados
Os associados ficam sujeitos a uma jóia de inscrição e a uma quota anual que será determinada pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.
Art.º 7º
Associados
1. São direitos dos associados:
a) Frequentar as instalações do GM.V.R. e participar nas suas actividades;
b) Requerer as Licenças Desportivas adequadas á prática de desportos de montanhismo e escalada, respeitando a sua regulamentação;
c) Propor novos associados;
d) Requerer a convocação da Assembleia-Geral nos termos da lei;
e) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento do G.M.V.R.
2. Quando o sócio for uma entidade colectiva, para usufruir dos direitos deste artigo, deverá informar atempadamente o G.M.V.R., através do seu legal representante.
Art.º 8º
Associados
Perde a qualidade de associado:
a) Quem assim o desejar, através de carta enviada ao G.M.V.R;
b) Quem estiver sem pagar as quotas, por um período de 2 anos consecutivos;
c) Por exclusão, em proposta fundamentada pela Direcção e aprovada em Assembleia-Geral.
Art. 9º
Relações com outras entidades
O G.M.VR. poderá estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais e internacionais, com elas acordando formas de cooperação consentâneas com os seus fins.
Art.º 10º
Órgãos sociais
1. São órgãos do G.M.V.R.
a) A Assembleia-Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2. Os titulares dos Órgãos Sociais, Direcção, Conselho Fiscal e mesa da Assembleia-Geral são eleitos por escrutino secreto e directo em Assembleia-Geral convocada para o efeito.
3. O mandato dos titulares dos Órgãos Sociais é e 2 anos, podendo ser reeleitos por mais dois mandatos consecutivos.